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Arroba do Boi - R$ (À vista)
SP MS MG
230,00 218,00 213,00
GO MT RJ
213,00 212,00 213,00
Reposição - SP - R$
Bezerro 12m 1740,00
Garrote 18m 2115,00
Boi Magro 30m 2520,00
Bezerra 12m 1360,00
Novilha 18m 1670,00
Vaca Boiadeira 1915,00

Atualizado em: 19/4/2024 10:01

Cotações da Arroba: SP-Noroeste, MS-Três Lagoas, MG - Triângulo, GO - Região Sul, MT - Rondonópolis, RJ-Campos
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Adriano Garcia
MTb 10252-MG

 

CNA pede que ADA não seja obrigatório no ITR

 
 
 
Publicado em 20/08/2019

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), juntamente com representantes da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), estiveram no Ministério da Economia, dia 14 de agosto, reivindicando a retirada da obrigatoriedade do Ato Declaratório Ambiental (ADA) da Instrução Normativa n° 1.902, assim como, do programa de declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) para que todos os produtores rurais do Brasil sejam beneficiados, tendo em vista que o CAR está vigente em todo território nacional.

Na Instrução Normativa (IN) nº 1902 a Receita Federal diz que o contribuinte tem que cumprir com duas novas exigências: apresentar o número do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e informar o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) Federal na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). Todos os comprovantes deverão constar na declaração. O prazo para declaração começou dia 12 de agosto e terminará dia 30 de setembro de 2019.

“Em função do advento do Código Florestal, o número do CAR já é o suficiente para informar área de Reserva Legal, Área de Preservação Ambiental (APP) e, inclusive, áreas de vegetação nativa. O setor acredita que a solicitação vai ser atendida e o campo de existência do ADA vai deixar de existir”, destacou o analista de Assuntos Tributários da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), Lino Amorim.

Em 2012 a Famato conseguiu na justiça, por meio de um mandado de segurança coletivo, a dispensa de apresentação do ADA na declaração do ITR à Receita Federal para isenção do imposto sobre Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Lega para os produtores de Mato Grosso. A decisão já transitou em julgado, portanto é definitiva.

“Sendo assim, os produtores de Mato Grosso não precisam declarar o número do ADA, apesar da IN da Receita Federal dizer que ele é obrigatório. No caso de Mato Grosso, a obrigatoriedade do ADA na declaração do ITR não se aplica. O proprietário de imóvel rural deverá apenas informar o número do CAR Federal, quando preencher os campos da área de Reserva Legal, APP e de vegetação nativa”, explicou Lino Amorim.

O analista Lino Amorim pede a atenção dos produtores rurais para não perder o prazo de 30 de setembro para a entrega da declaração, tendo em vista uma multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00. Ele alerta também para erros nas informações. “Caso o produtor identifique erros nas informações pode enviar uma declaração retificadora”, alertou.

A declaração só pode ser preenchida por meio de um programa gerador que está disponível desde o dia 12 de agosto de 2019 na página da Receita Federal na internet (http://receita.economia.gov.br/). A declaração e o pagamento do imposto são obrigatórios para toda pessoa física ou jurídica, titular ou possuidora de qualquer título de imóvel rural.

O proprietário que perdeu ou transferiu a posse ou o direito de propriedade da terra desde 1º de janeiro também está obrigado a apresentar a declaração. A DITR, quando preenchida no programa da Receita Federal, pode ser transmitida pela internet ou entregue em mídia removível como, por exemplo, CD ou pendrive, em qualquer unidade da Receita Federal.

No preenchimento da declaração do ITR o produtor deve ficar atento ao Valor da Terra Nua (VTN) estabelecido pelo município de origem. Este ano, em decorrência de uma negativa da Receita Federal, a Famato não vai disponibilizar no site da instituição a tabela com os valores de cada município, como no ano anterior. No entanto, a Famato já recorreu da decisão proferida pelo órgão federal. Sendo assim, para obter o valor de referência do VTN, o produtor rural deverá procurar a prefeitura municipal, onde está localizado o imóvel rural. De acordo com a legislação vigente, as prefeituras são responsáveis em publicar no Diário Oficial do município o valor do VTN.

“É importante que esses valores sejam coerentes com as informações declaradas para que o produtor, posteriormente, não caia na malha fina”, simplificou.

Caso o produtor discorde do valor estabelecido pela prefeitura, ele deve declarar o valor real que condiz com a propriedade rural. “Mas é importante ressaltar que se cair na malha fina, devido a divergência nos valores, o produtor deve ter todos os documentos que comprovem o valor real do imóvel rural”, destacou o analista.

Em caso de comprovação do valor do VTN, normalmente a Receita Federal exige um laudo expedido por um engenheiro agrônomo ou florestal, de acordo com as normas da ABNT.

A declaração é uma exigência anual e pode ser feita pelo produtor, mas a Famato recomenda que o produtor contrate um profissional para fazê-la ou pelo menos para auxiliá-lo. “Uma informação errada pode gerar inúmeros transtornos futuros”, reforçou Amorim. Com informações da CNA.
 


 


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